logo-mar-2020

Transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura

 

Beneficiários

Podem apresentar candidaturas à presente medida as PME cuja atividade se relacione com investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de atividades económicas (CAE -Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos:

 

10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.

10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.

10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (Relativa a produtos da pesca e da aquicultura).

10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (Relativa a produtos da pesca e da aquicultura).

 

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas a investimentos no domínio da transformação que visem:

  • Contribuir para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;
  • Melhorar a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;
  • Apoiar a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;
  • A transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;
  • A transformação de produtos da aquicultura biológica em aplicação dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007;
  • Dar origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

 

Despesas elegíveis

Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

 

  • Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;
  • Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;
  • Vedações e preparação de terrenos;
  • Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;
  • Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;
  • Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;
  • Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • Sistemas ou equipamentos para extração de substâncias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;
  • Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;
  • Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;
  • A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;
  • A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
  • Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da legislação em vigor;
  • Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
  • Auditorias, estudos e projetos técnico -económicos ou de impacte ambiental;
  • Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
  • Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação.

 

Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas:

 

  • À aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;
  • A meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na alínea o) do n.º 1;
  • Aos encargos de funcionamento;
  • A bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano;
  • Ao pré -financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.

 

Taxas de apoio

 

A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo da presente medida é de 50 % das despesas elegíveis da operação.

 

Natureza e montantes dos apoios públicos

 

Os apoios públicos previstos na presente medida revestem a forma de subvenção não reembolsável.

O limite máximo dos apoios públicos, por operação, é de € 6 500 000.

Contacte-nosVoltar