Medidas de apoio às empresas e ao emprego

 

– Novo regime de Layoff

Publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26.03, que veio revogar o regime transitório instituído pela Portaria nº 71-A/200, de 15.03, estabelecendo um novo regime consolidado

Destinatários

Empregadores de natureza privada incluindo entidades do setor social, e trabalhadores ao seu serviço afetados pelo surto COVID-19, que em consequência se apresentem comprovadamente em situação de crise empresarial.

Encontram-se assim abrangidos todos os empregadores do setor privado, independentemente de serem pessoas individuais ou coletivas. O requisito essencial é a situação de crise empresarial motivada pelo surto COVID-19, numa de duas possibilidades:

  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, suspensão ou cancelamento de encomendas;

Têm aqui cabimento as situação de encerramento de estabelecimento ou empresa, ou paragem de laboração, por falta de abastecimento ou fornecimento necessário à sua laboração que não decorra de outra causa para além das dificuldades criadas pela conjuntura de contingência nacional e internacional (suspensão de atividade de fornecedores, escassez de matéria prima, encerramento de fronteiras e/ou transportes, etc), bem como a perda repentina de clientes que decidam cancelar ou suspender encomendas;

  • Quebra abrupta/imprevista e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores, ou a período homólogo (ano/exercício anterior);

 

A comprovação da verificação das circunstâncias acima mencionadas, é feita mediante declaração a emitir pelo empregador, juntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

 

Medidas

– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off);

Consiste num apoio financeiro atribuído ao empregador, por cada trabalhador, e que é destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações salariais em situação de crise empresarial com redução da retribuição ilíquida base do trabalhador à proporção de 66%, com suspensão do contrato de trabalho ou redução temporária do período normal de trabalho.

Para poder candidatar-se a esta medida de apoio, o empregador deve comunicar por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer este apoio extraordinário, indicando a duração previsível, e remeter ao ISS, I.P. o requerimento de pedido de concessão do apoio, acompanhado da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetiva identificação perante a segurança social, bem como declaração autónoma e certificação pelo contabilista certificado.

O apoio consiste no pagamento pela SS de 70% de 2/3 da remuneração ilíquida base que assista ao trabalhador, sendo os restantes 30% (de 2/3 da remuneração ilíquida base) suportados pela entidade empregadora, e tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao limite de 3 meses.

Esta medida pode acumular-se com outra, prevista no mesmo diploma ou em diploma diverso.

 

– Plano extraordinário de formação

Destinado a empregadores que preencham os requisitos estabelecidos, acima referidos, que não tenham recorrido ao apoio extraordinário acima mencionado, podem aceder a um apoio para formação profissional a tempo parcial, através de um plano de formação que tenha por objetivo a manutenção dos postos de trabalho e reforço das competências dos trabalhadores, com vista atuar preventivamente sobre o desemprego.

O plano de formação extraordinário é organizado pelo IEFP em articulação com o empregador e entidade formadora (centros de emprego e formação profissional do IEFP), havendo possibilidade do seu desenvolvimento e execução remotamente, devendo contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores e para o aumento de competitividade da empresa, e corresponder às modalidades de qualificação estabelecidas pelo Sistema Nacional de Qualificações.

A formação não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho, e o apoio é suportado pelo IEFP, em função das horas de formação frequentadas pelo trabalhador até ao máximo da retribuição ilíquida.

 

– Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade

Suportado pelo IEFP, correspondente a 1 remuneração mensal mínima garantida (salário mínimo nacional, atualmente no valor de €. 635,00) por trabalhador.

O empregador que beneficie das demais medidas de apoio previstas terão acesso e direito e este incentivo, devendo apresentar pedido de concessão deste benefício junto do IEFP acompanhado dos documentos: declaração a emitir pelo empregador, juntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, comprovativos do preenchimento, em alternativa, dos requisitos encerramento da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, decorrente do dever de encerramento estabelecido pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20.03 – Anexo I, ou por determinação legislativa ou administrativa;

 

– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a SS

Os empregadores que beneficiem das medidas de apoio extraordinário acima estabelecidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à SS a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência de tais medidas de apoio. Mantém-se a obrigação de entrega das declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos.

 

 

– Moratórias

Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social

O prazo para pagamento de contribuições correntes à Segurança Social, que terminaria no dia 20 de março, foi adiado para o dia 30 de março de 2020.

– Flexibilização do pagamento de impostos para empresas e trabalhadores independentes – IVA, Retenções fonte IRS, IRC e SS

Opção de pagamento habitual | Pagamento fracionado em 3 prestações sem juros | Pagamento em 6 vezes, sendo que são aplicados juros de mora aos últimos 3 meses

No caso da queda do volume de negócios ser superior a 20%, o pagamento da SS passará para o trimestre seguinte

 

– Créditos à habitação

Moratória de seis meses, até 30 de setembro de 2020. Bancos têm cinco dias para implementar. Nos particulares, só para pessoas com quebra de rendimento e só para crédito à habitação.

Beneficiários

Particulares – Só crédito à habitação própria permanente. Diploma não inclui outros créditos, como automóvel ou ao consumo (incluindo cartões de crédito).

Empresas – Para assegurar o reforço da tesouraria e liquidez.

Empresários em nome individual – instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e entidades da economia social

 

Condições de acesso

– Particulares: que tenham perdido rendimento e não tivessem dívidas em atraso anteriormente.

Ou seja: particulares com residência em Portugal e que estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou em redução ou suspensão do período normal de trabalho (layoff), em situação de desemprego, bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento; que não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social

– Empresas: com sede e atividade em Portugal; micro, pequenas ou médias empresas; não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social

– Empresas de qualquer dimensão com sede e atividade em Portugal sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares (ver acima).

– Bancos e setor financeiro: excluídos

– Empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social também sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares (ver acima)

 

Como ter acesso

– Dirigir-se ao banco (por meio físico ou eletrónico), requerer e preencher o formulário já disponível acompanhado de documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributiva. Bancos têm de aplicar moratória em cinco dias. Ou informar, se for caso disso, que não estão preenchidas as condições em três dias.
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– Quem pedir sem ter direito não preenchendo os pressupostos para o efeito fica responsável “pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”.

 

Atenção que, embora se permita que a prestação (capital e juros) possa ser adiada na íntegra ou parcialmente durante seis meses, os juros vencidos durante o período da suspensão passam a ser contabilizados automaticamente como capital em dívida. O que vai aumentar o valor de empréstimo, assim como os encargos com juros

 

– Criação de um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.

Por quebra de rendimentos entende-se famílias que tenham perdido mais de 20% de rendimento podem pedir empréstimos a taxa de juro zero ao IHRU. O empréstimo financia a diferença entre a renda e cerca de um terço do rendimento temporariamente reduzido. Exemplo: um salário reduzido para 900 euros de quem tenha uma renda de 500 euros: o IHRU empresta 200 e o particular paga “seus” 300 (suporta uma taxa de esforço de um terço sobre o salário).

Esta medida vai contemplar estudantes sem rendimento.

As empresas não vão ter empréstimos. Mas as empresas (lojas, escritórios…) que foram obrigadas a fechar pela declaração do Estado de Emergência vão poder diferir o pagamento das rendas.

Estas propostas salvaguardam os interesses dos senhorios, mas com limitações:

– Para famílias e empresas em perda de rendimento e faturação: não pode haver resoluções de contrato por atrasos de pagamento resultantes de perda de rendimento. Nem resolução, nem despejos, nem penalizações.

– Entidades públicas vão poder dar moratória, reduzir ou isentar rendas a inquilinos durante este período.

– As medidas aplicam-se para já a três meses (rendas de abril, maio e junho)

 

– Famílias

Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.

Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

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